Noções
Entende-se por Direito Comercial o corpo
de normas, conceitos e princípios jurídicos que, no domínio do Direito Privado,
regem os factos e as relações jurídico comerciais.
Trata-se, de um ramo de Direito Privado,
por isso que cuida de relações entre sujeitos colocados em pé de igualdade
jurídica.
E é um ramo de Direito Privado Especial,
já que estabelece uma disciplina para as relações jurídicas que se constituem
no campo do comércio, a qual globalmente se afasta da que o Direito Civil, como
ramo comum, estabelece para a generalidade das relações jurídicas privadas.
O Direito Comercial é o ramo de Direito
Privado que, historicamente constituído e autonomizado para regular as relações
dos comerciantes relativas ao seu comércio, e visando, a satisfação de
necessidades peculiares a este sector da vida económica, se aplica também a
outros sectores da actividade humana que se entende conveniente sujeitar à
mesma disciplina jurídica.
Adopta-se um conceito normativo,
jurídico-positivo: está sujeito ao regime das normas
jurídico-mercantins aquilo que estas normas determinam que se inclui no seu
âmbito de aplicação. A delimitação do âmbito do Direito Comercial terá, pois,
de basear-se nas próprias normas jurídicas positivas, nomeadamente, nas
chamadas normas qualificadoras: as que se caracterizam como comercial certa
matéria, dizendo que pessoas são comerciantes e que negócios são comerciais.
O Direito Comercial é enformado por uma
concepção essencial de liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência,
mobilidade de pessoas e mercadorias, objecto legitimo de lucro,
internacionalismo das relações económicas.
2. Delimitações do objecto e âmbito do
Direito Comercial
A
primeira concepção que surgiu foi a concepção subjectivista, segundo
ela, o Direito Comercial é o conjunto de normas que regem os actos ou
actividades dos comerciantes relativos ao seu comércio.
Por
seu turno, para a concepção objectivista, o Direito
Comercial é o ramo de Direito que rege os actos de comércio, sejam ou não
comerciantes as pessoas que os pratiquem.
Não há sistemas puros: em ambos existem
actos de comércio objectivos e regras próprias da profissão de comerciante. E,
deste modo, pode-se dizer que, na essência, a diferença entre as duas
concepções se resume a isto: no sistema
subjectivista, só são comerciantes os actos praticados por
comerciantes e no exercício do seu comércio, pelo que não se admitem actos
comerciais isolados ou avulso, mormente de não comerciantes; já no sistema
objectivista, uma vez que assenta nos actos de comércio,
independentemente de quem os pratica, são também como tais considerados os
actos ocasionais, mesmo que não praticados por comerciantes ou alheios à
actividade profissional de um comerciante, desde que pertençam a um dos tipos
de actos regulados na lei comercial.
3. Interpretação e integração de lacunas
O preceito fulcral para a análise desta
questão é o art. 3º CCom, em cujos termos: “se as questões sobre
direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da
lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos,
serão decididas pelo Direito Civil”.
Em questões de interpretação da lei
comercial, o Código Comercial remete-se para o art. 9º CC.
Em relação à integração de
lacunas à uma disposição especial no Código Comercial (art. 3º),
em que, recorre-se às forças internas do Direito Comercial e depois às forças
externas, aplicando-se as normas de Direito Civil.
As normas de Direito Comercial formam um
corpo autónomo, o que torna admissível a sua aplicação analógica dentro do
campo do próprio direito mercantil, e que não sucederia se fosse normas
excepcionais (art. 11º CC).
O art. 3º CCom, permite o recurso às
normas de Direito Civil para preencher lacunas do Direito Comercial. Trata-se
da concretização da ideia de que o Direito Civil é direito subsidiário em
relação ao Direito Comercial.
O procedimento correcto a adoptar para
definir o regime de uma relação jurídica de Direito Comercial será o seguinte:
No primeiro momento, há que definir se tal
relação jurídica é ou não comercial, objectiva e subjectivamente. Para tal
recorre-se às chamadas normas delimitadoras do âmbito de aplicação do Direito
Comercial – arts. 2º, 230º, 266º, 481º, etc., CCom. Como é óbvio, se a relação
jurídica não for comercial, será civil.
Num segundo momento assente que um dado
acto ou relação jurídica é comercial, há que definir-lhe o regime. Poderão
então surgir questões de interpretação e de integração de lacunas da
regulamentação comercial, as quais serão deslindadas pelo art. 3º CCom.
4. Fontes de Direito
Comercial.
a) A Lei
A fonte primordial do Direito Comercial é
a lei, entendida no seu sentido mais amplo, isto é, abrangendo a lei
constitucional, a lei ordinária e também as normas regulamentares.
b) Os usos e costumes
O art. 3º CCom, não se refere aos usos e costumes
entre as fontes do direito mercantil.
Quanto aos costumes, o
Direito Comercial não os acolhe como fonte de direito, aliás à semelhança do
que sucede com o Direito Civil (art. 3º CC). Assim a sua consagração como
regras vinculativas, por via jurisprudêncial, não é entre nós admissível
na medida em que ela contraria os comandos legais acerca das fontes de direito.
Para o costume ter relevância:
- Que exista uma lei
expressa que determine a sua aplicação;
- Mesmo que haja,
esses usos e costumes não podem contrariar o princípio da boa fé.
c) Doutrina
As opiniões dos jurisconsultos poderão ser
havidas como fonte de direito na medida em que sejam tidas em conta pelos
Tribunais e pelos sujeitos de direito, mormente como reveladoras de princípios
gerais, com vista à integração de lacunas na lei.
d) Jurisprudência
Caracteriza-se na
influência jus-criativa das correntes jurisprudenciais que se vão
uniformizando ou prevalecendo.
e) Fontes internacionais
São várias as convenções existentes que
são recebidas no nosso direito desde que sejam satisfeitos os requisitos no
art. 8º CRP:
- Convenções sobre as
leis uniformes sobre letras, livranças e cheques;
- Convenção da união
de Paris sobre a propriedade industrial;
- Tratado de Adesão às
Comunidades Europeias;
- Decisões dos
Tribunais Internacionais.
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