terça-feira, 30 de setembro de 2014

INTRODUÇÃO AO DIREITO COMERCIAL (ANGOLANO)





1.    HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE EMPRESAS

O conceito de sociedade ou empresas é muito recente no Direito privado. Na prática data do século XIX. Todavia não foi de modo algum e nessa altura, criado ex nihilo, do nada pois que antes surgiu como ponto de chegada de toda uma complexa e milenaria evolução anterior.
Sem se pretender uma exaustiva reconstituição histórica, podemos considerar que as sociedades actuais surgiram no ponto de encontro de três poderosos institutos:

- do contrato romano de sociedade ou societas;
- da personalidade colectiva;
- das companhias coloniais dos séculos XVII e XVII.

A parte de cada um dos três factores na colaboração do pensamento jurídico – cientifico é variável pois que parece claro que a societas deixou a sua marca no contrato civil de sociedade e, daí, nas sociedades civis puras, enquanto a orgânica das companhias coloniais foi determinante para as sociedades anónimas.
A societas é ius romanum, com tudo o que isso implica. A sua recepção, ao longo dos tempos, foi-lhe actualizando o perfil mas sempre não deixando de longe as suas marcas de origem. A personalidade colectiva revela-se, no fundamental, como uma conquista jurídico – cientificas do racionalismo correspondendo a um nível de abstracção superior e tem diversas consequências técnicas de relevo. Finalmente as companhias colonias operaram como o grande banco de ensaio que permitiu, ao Ocidente, alcançar uma técnica jurídico – social de congregar grandes capitais, a partir do esforço dos particulares e organizando, para tanto, uma estrutura funcional e produtiva.
Um dos antecedentes das actuais sociedades ou empresas são os contratos de sociedade romano ou mais directamente o contrato das societas.
A societas conheceu, na antiguidade, uma evolução movimentada. Figuras paralelas eram conhecidas no Oriente e na Grécia. Em Roma, a sua origem tem sido colocada em determinados agrupamentos naturais na compropriedade e no consórcio entre irmãos co – herdeiros.
            O grande progresso deu-se com o QUINTUS MUCIUS SCAEVOLA, a quem se devem os bonae fidei iudicia, podendo concluir –se com o peregrini, sob tutela de acções menos formais: era a dogmática dos juízos de boa-fé. O desenvolvimento da societas acompanhou a expansão de Roma, ainda que sem um aprofundamento cientifico generalizador. A própria noção, com o conteúdo, ressentir-se-ia, vindo a evoluir. Alguns fenómenos de associação – como o das sociedades de publicanos – fizeram, mesmo, a sua aparição. No entanto e à míngua de uma dogmática própria, eles não tiveram sequências científicas. Com os bizantinos, foi isolada o animus societas contrahendae, no que postula um passo decisivo na elaboração conceitual. Esta temática suscitou um grande interesse para os juristas do princípio do século XX. A conexão das actuais sociedades fez-se coma as experiencias medievais e não, de modo directo coma as romanas. Não era, aliás, função da societas o criar um ente novo, diferente dos contraentes nem sobretudo, providenciar complexas organizações, onde seriam congregados os esforços ou os capitais de centenas ou milhares de pessoas. A societas era um contrato que traduzia uma relação de cooperação, entre duas ou mais pessoas.
Com o evoluir das situações e o passar dos tempos surge a ideia das personalidades colectivas e o seu desenvolvimento através da história nos textos romanos sendo necessário, para tanto, a incidência de um pensamento científico ordenado ou daquilo a que se veio a designar como pensamento sistemático. Os canonistas foram os percursores desta corrente e recuperaram e alargaram a instrumentação deixada pelos jurisprudentes romanos tendo alcançado um conceito geral com o SINIBALDO DEI FIESCHI (INOCÊNCIO IV) apontado que o sujeito de direitos não é a pessoa natural, mas sim a pessoa fictícia.[1]
Os glosadores moveram –se sobre textos romanos onde a personalidade colectiva era patente.  Os glosadores apesar de não terem concebido a personalidade jurídica o seu contributivo foi decisivo na evolução subsequente pois que a sua ligação ao canonismo permitiu recuperar a ideia de ficção para o Direito romanos. Esta linha foi recebida pelos comentaristas.
 Depois dos glosadores os comentaristas também desenvolveram o tema sobre a personalidade com BARTOLO a cabeça tendo chegado que a pessoa colectiva era uma ficção tendo chegado a época dos juristas humanistas de que as pessoas colectivas eram pessoas fictícias e como corpos e comunidades criadas por lei podem, tal como as pessoas, alienar, adquirir, possuir bens. Litigar, contratar, obrigar-se e obrigar os outros para com eles. Estes corpos são seres intelectuais, diferentes e distintos de todas as pessoas que os compõem.
Portanto a personalidade colectiva, entendida no sentido mais abstracto e como categoria geral e inserida no topo das introduções jurídicas, foi obra do racionalismo ou da segunda sistemática e que deu azo ao surgimento da classificação de pessoas singulares e pessoas colectivas.
Como terceiro factor dos surgimentos das empresas foram as companhias coloniais e que são os antecedentes das sociedades anónimas e as companhias coloniais.
Os estudiosos indicam como a mais antiga experiencia no domínio das sociedades anónimas o Banco de S. Jorge, em Génova que operou entre 1407 e 1805. Esta sociedade teve antecedentes significativos embora não se tratasse de uma verdadeira sociedade anónima com o sentido actual ma tinha como característica a multiplicidade de participantes e a limitação de sua responsabilidade.
Na evolução subsequente surgiram as East India Company, fundada em 1600 seguindo –lhe a Companhia Holandesa das Índias Orientais instituída a 20 de Março de 1602 tendo sobrevivido até 1795 tendo se seguido outras companhias com características semelhantes ou com alguns traços específicos das sociedades anónimas.
Ma se os esquemas do poder são os que, mais directamente, prendem a atenção, não é possível esquecer o quotidiano do comércio societário onde há a necessidade de se jogar com a regras técnicas que, embora menos visíveis têm importância decisiva no moldar de uma cultura jurídica com os estatutos das sociedades a delimitarem as competências e atribuições dos entes societários. De todo o modo, neste particular, tem se realçado a experiência dos ingleses, holandeses e franceses, todas importantes para o futuro das sociedades anónimas: a experiência inglesa assentou na iniciativa particular; a holandesa visou acabar com a concorrência que existira nos Países Baixos, antes das companhias de 1602; a francesa derivou de iniciativas do Estado onde se realça que todas estas experiências basearam-se no facto de que o rei é quem outorgava a existência das sociedades, das empresas.
No século XVIII, sucederam-se as tentativas de lançar sociedades de capitais desligadas do Estado e dos seus privilégios e chegou-se, mesmo, a falar na sua democratização. Tais tentativas foram, porém minadas por vários escândalos financeiros de que o Banco de Law foi o mais conhecido exemplo. Os tempos foram passando e vários códigos foram elaborados depois da democratização tanto politica como económica da sociedade e em Portugal surgiu o código de Ferreira Borges em 1833 e que depois de uma sincronia com o Código civil deu azo ao Código de Veiga Beirão e a Lei de 11 de Abril de 1901 que densificou todas as matérias relacionadas com as sociedades comerciais tanto no que tange aos seus elementos constitutivos quanto aos órgãos e elementos de regulação funcional
2.    FONTES DO DIREITO DE EMPRESAS
As fontes das empresas, ou seja, a origem das empresas vêm versadas nos seguintes instrumentos.
·         A Constituição angolana;
  • As leis;
  • Actos do poder Executivo como os Decreto-lei, Despachos Presidenciais que passou a se chamar medida provisória);
  • Os contratos (acordo bilateral entre partes);
  • Os usos e costumes;
  • A analogia e os princípios gerais do direito


[1] Direito das Sociedades. I Parte Geral. 3ª edição. Ampliada e actualizada. Pág. 57

POR_PAULO ANTÓNIO DOCENTE DA ESPM-ESCOLA SUPERIOR POLITÉCNICA DE MENONGUE

Sem comentários:

Enviar um comentário