1.
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE EMPRESAS
O conceito de sociedade ou empresas é muito recente no
Direito privado. Na prática data do século XIX. Todavia não foi de modo algum e
nessa altura, criado ex nihilo, do nada pois que antes surgiu como ponto de
chegada de toda uma complexa e milenaria evolução anterior.
Sem se pretender uma exaustiva reconstituição histórica,
podemos considerar que as sociedades actuais surgiram no ponto de encontro de
três poderosos institutos:
- do contrato
romano de sociedade ou societas;
- da
personalidade colectiva;
- das
companhias coloniais dos séculos XVII e XVII.
A parte de cada um dos três factores na colaboração do
pensamento jurídico – cientifico é variável pois que parece claro que a
societas deixou a sua marca no contrato civil de sociedade e, daí, nas
sociedades civis puras, enquanto a orgânica das companhias coloniais foi
determinante para as sociedades anónimas.
A societas é ius romanum, com tudo o que isso implica.
A sua recepção, ao longo dos tempos, foi-lhe actualizando o perfil mas sempre
não deixando de longe as suas marcas de origem. A personalidade colectiva
revela-se, no fundamental, como uma conquista jurídico – cientificas do
racionalismo correspondendo a um nível de abstracção superior e tem diversas consequências
técnicas de relevo. Finalmente as companhias colonias operaram como o grande
banco de ensaio que permitiu, ao Ocidente, alcançar uma técnica jurídico –
social de congregar grandes capitais, a partir do esforço dos particulares e
organizando, para tanto, uma estrutura funcional e produtiva.
Um dos antecedentes das actuais sociedades ou empresas
são os contratos de sociedade romano ou mais directamente o contrato das
societas.
A societas conheceu, na antiguidade, uma evolução
movimentada. Figuras paralelas eram conhecidas no Oriente e na Grécia. Em Roma,
a sua origem tem sido colocada em determinados agrupamentos naturais na
compropriedade e no consórcio entre irmãos co – herdeiros.
O grande progresso deu-se
com o QUINTUS MUCIUS SCAEVOLA, a quem se devem os bonae fidei iudicia, podendo
concluir –se com o peregrini, sob tutela de acções menos formais: era a
dogmática dos juízos de boa-fé. O desenvolvimento da societas acompanhou a
expansão de Roma, ainda que sem um aprofundamento cientifico generalizador. A
própria noção, com o conteúdo, ressentir-se-ia, vindo a evoluir. Alguns
fenómenos de associação – como o das sociedades de publicanos – fizeram, mesmo,
a sua aparição. No entanto e à míngua de uma dogmática própria, eles não
tiveram sequências científicas. Com os bizantinos, foi isolada o animus
societas contrahendae, no que postula um passo decisivo na elaboração
conceitual. Esta temática suscitou um grande interesse para os juristas do
princípio do século XX. A conexão das actuais sociedades fez-se coma as
experiencias medievais e não, de modo directo coma as romanas. Não era, aliás,
função da societas o criar um ente novo, diferente dos contraentes nem
sobretudo, providenciar complexas organizações, onde seriam congregados os
esforços ou os capitais de centenas ou milhares de pessoas. A societas era um
contrato que traduzia uma relação de cooperação, entre duas ou mais pessoas.
Com o evoluir das situações e o passar dos tempos
surge a ideia das personalidades colectivas e o seu desenvolvimento através da
história nos textos romanos sendo necessário, para tanto, a incidência de um
pensamento científico ordenado ou daquilo a que se veio a designar como
pensamento sistemático. Os canonistas foram os percursores desta corrente e
recuperaram e alargaram a instrumentação deixada pelos jurisprudentes romanos
tendo alcançado um conceito geral com o SINIBALDO DEI FIESCHI (INOCÊNCIO IV)
apontado que o sujeito de direitos não é a pessoa natural, mas sim a pessoa
fictícia.[1]
Os glosadores moveram –se sobre textos romanos onde a
personalidade colectiva era patente. Os
glosadores apesar de não terem concebido a personalidade jurídica o seu
contributivo foi decisivo na evolução subsequente pois que a sua ligação ao canonismo
permitiu recuperar a ideia de ficção para o Direito romanos. Esta linha foi
recebida pelos comentaristas.
Depois dos
glosadores os comentaristas também desenvolveram o tema sobre a personalidade
com BARTOLO a cabeça tendo chegado que a pessoa colectiva era uma ficção tendo
chegado a época dos juristas humanistas de que as pessoas colectivas eram
pessoas fictícias e como corpos e comunidades criadas por lei podem, tal como
as pessoas, alienar, adquirir, possuir bens. Litigar, contratar, obrigar-se e
obrigar os outros para com eles. Estes corpos são seres intelectuais,
diferentes e distintos de todas as pessoas que os compõem.
Portanto a personalidade colectiva, entendida no
sentido mais abstracto e como categoria geral e inserida no topo das
introduções jurídicas, foi obra do racionalismo ou da segunda sistemática e que
deu azo ao surgimento da classificação de pessoas singulares e pessoas
colectivas.
Como terceiro factor dos surgimentos das empresas
foram as companhias coloniais e que são os antecedentes das sociedades anónimas
e as companhias coloniais.
Os estudiosos indicam como a mais antiga experiencia
no domínio das sociedades anónimas o Banco de S. Jorge, em Génova que operou
entre 1407 e 1805. Esta sociedade teve antecedentes significativos embora não
se tratasse de uma verdadeira sociedade anónima com o sentido actual ma tinha
como característica a multiplicidade de participantes e a limitação de sua
responsabilidade.
Na evolução subsequente surgiram as East India
Company, fundada em 1600 seguindo –lhe a Companhia Holandesa das Índias
Orientais instituída a 20 de Março de 1602 tendo sobrevivido até 1795 tendo se
seguido outras companhias com características semelhantes ou com alguns traços
específicos das sociedades anónimas.
Ma se os esquemas do poder são os que, mais
directamente, prendem a atenção, não é possível esquecer o quotidiano do
comércio societário onde há a necessidade de se jogar com a regras técnicas
que, embora menos visíveis têm importância decisiva no moldar de uma cultura
jurídica com os estatutos das sociedades a delimitarem as competências e
atribuições dos entes societários. De todo o modo, neste particular, tem se
realçado a experiência dos ingleses, holandeses e franceses, todas importantes
para o futuro das sociedades anónimas: a experiência inglesa assentou na
iniciativa particular; a holandesa visou acabar com a concorrência que existira
nos Países Baixos, antes das companhias de 1602; a francesa derivou de
iniciativas do Estado onde se realça que todas estas experiências basearam-se
no facto de que o rei é quem outorgava a existência das sociedades, das
empresas.
No século XVIII, sucederam-se as tentativas de lançar
sociedades de capitais desligadas do Estado e dos seus privilégios e chegou-se,
mesmo, a falar na sua democratização. Tais tentativas foram, porém minadas por
vários escândalos financeiros de que o Banco de Law foi o mais conhecido
exemplo. Os tempos foram passando e vários códigos foram elaborados depois da
democratização tanto politica como económica da sociedade e em Portugal surgiu
o código de Ferreira Borges em 1833 e que depois de uma sincronia com o Código
civil deu azo ao Código de Veiga Beirão e a Lei de 11 de Abril de 1901 que
densificou todas as matérias relacionadas com as sociedades comerciais tanto no
que tange aos seus elementos constitutivos quanto aos órgãos e elementos de
regulação funcional
2. FONTES DO DIREITO DE EMPRESAS
As fontes das empresas, ou seja, a origem das empresas vêm versadas nos
seguintes instrumentos.
·
A Constituição
angolana;
- As leis;
- Actos do
poder Executivo como os Decreto-lei, Despachos Presidenciais que passou a
se chamar medida provisória);
- Os
contratos (acordo bilateral entre partes);
- Os usos e
costumes;
- A analogia
e os princípios gerais do direito
[1] Direito
das Sociedades. I Parte Geral. 3ª edição. Ampliada e actualizada. Pág. 57
POR_PAULO ANTÓNIO DOCENTE DA ESPM-ESCOLA SUPERIOR POLITÉCNICA DE MENONGUE
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